Processo 0800756-53.2020.8.12.0005
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou embargos de declaração junto às fls. 463-472, alegando que este juízo teria incorrido em omissão e contradição na sentença de fls. 455-459. A parte embargada se manifestou às fls. 475-493. Pois bem, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço-os. As hipóteses de cabimento dos aclaratórios estão descritas no artigo 1.022, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Observa-se que a parte embargante almeja manifestar a sua irresignação quanto ao objeto da decisão, através de embargos declaratórios, o que não deve ser admitido, pois não se trata de ambiente para a referida discussão. Destaca-se ainda que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, ou seja, não é ambiente para a rediscussão do mérito nos termos ora pretendidos, conforme já salientado. Importante salientar ainda, que o julgador nãoestáobrigadoarespondertodasas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, os embargos de declaração não são a via processual adequada para que a parte manifeste sua irresignação contra a decisão judicial. Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.(TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0811173-06.2022.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/02/2024, p: 27/02/2024) Ante o exposto, na forma do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, conhecem-se dos embargos de declaração e, no mérito, negam-se-lhes provimento, mantendo-se a decisão embargada, tal como está lançada. Intimem-se. No mais, cumpra-se com o já determinado. Às providências.
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