Processo 0800756-53.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800756-53.2025.8.18.0056 APELANTE: ODETE BARBOSA DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CARTÃO INATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos mensais sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” entre os anos de 2022 e 2024, referentes a produto que não contratou de forma consciente nem utilizou no período das cobranças, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida, clara e informada da tarifa de anuidade de cartão de crédito; (ii) estabelecer se os descontos efetuados em benefício previdenciário da autora autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. O comprovante emitido por terminal eletrônico e a demonstração de única compra realizada em 2020 não equivalem a contrato formal nem comprovam a contratação válida da anuidade, por não conterem cláusulas contratuais, condições econômicas, taxas incidentes e custo efetivo total da operação. 5. A realização de uma única transação comercial em 2020 não legitima a cobrança contínua de anuidades nos anos de 2022, 2023 e 2024, especialmente quando as próprias faturas evidenciam a completa inatividade do cartão no período. 6. A cobrança de anuidade sobre cartão inativo, sem demonstração de consentimento informado do consumidor, configura prática abusiva, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A ausência de engano justificável e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto indevido de valores incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral presumido, por comprometer recursos essenciais à subsistência e atingir a dignidade da consumidora. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição das partes e a finalidade pedagógica da condenação. IV.…
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