Processo 0800756-60.2024.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800756-60.2024.8.18.0065 APELANTE: ZENOBIA MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA MULTA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastou alegação de fraude, revogou a justiça gratuita e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários. A apelante busca o restabelecimento da gratuidade da justiça e o afastamento ou redução da multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a revogação da justiça gratuita sem prova da capacidade econômica da parte; (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida e, em caso positivo, se o percentual da multa é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e sua desconstituição exige prova concreta da capacidade financeira, inexistente nos autos. A revogação da justiça gratuita não pode se fundar exclusivamente na condenação por litigância de má-fé, sob pena de violar o direito de acesso à justiça. A preliminar de ausência de fundamentação recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. A controvérsia recursal limita-se à multa por litigância de má-fé, tornando incontroversa a validade do contrato, nos termos do art. 1.013 do CPC. A parte autora incorre em litigância de má-fé ao negar vínculo contratual comprovado, alterando a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da parte e o caráter pedagógico da sanção. A fixação da multa em 5% mostra-se excessiva diante da hipossuficiência da parte, sendo adequada sua redução para 2%, conforme jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita exige prova concreta da capacidade econômica da parte, não sendo suficiente a condenação por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos em contradição com provas constantes dos autos. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva, especialmente em relação à parte hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, II; 81; 98; 99, § 3º; 1.013; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº…
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