Processo 0800756-62.2024.8.18.0032
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800756-62.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA EXECUTADO: DIELLI MARCONN TAVEIRA MACEDO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de DIELLI MARCONN TAVEIRA MACEDO, todos qualificados na inicial, requerendo a satisfação de crédito devido. Conforme decisão anteriormente proferida, foi determinada consulta via RENAJUD, tendo sido localizado veículo de placa LWG0825, modelo HONDA/C100 BIZ, de propriedade do executado, sobre o qual foi inserida restrição de circulação. Diante disso, a parte exequente requereu a penhora por termo nos autos do referido veículo, a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, a realização de pesquisa via INFOJUD e, caso infrutíferas as diligências, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Picos/PI. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de veículo automotor, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a existência do bem, independentemente de sua localização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessária a localização do veículo para a formalização da penhora, bastando a comprovação da existência do bem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS . DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE . PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1 . Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15 .3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado .4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º) .5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6 . Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada…
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