Processo 0800756-78.2019.8.10.0026
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800756-78.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: M. S. P. e outros Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARBOSA DA SILVA (OAB 20923-MA) PARTE REQUERIDA: REU: JAISSON DA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA), JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA), ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA/DECISÃO a seguir reproduzida: "Trata-se de uma decisão sobre os Embargos à Execução (ID 151884110) apresentados por JAISSON DA SILVA PINHEIRO em resposta ao Cumprimento de Sentença movido por M. S. P., menor de idade, representado por sua mãe, MARCELA DA SILVA SANTOS. A ação principal busca o pagamento de valores devidos a título de pensão alimentícia. A parte exequente iniciou este procedimento de cumprimento de sentença (ID 139676192), alegando o descumprimento de um acordo judicial homologado. Conforme o acordo, o executado se comprometeu a pagar 35% do salário-mínimo vigente a título de pensão alimentícia, além de incluir o filho em seu plano de saúde. A petição inicial da execução aponta um débito de R$ 8.398,94 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), referente a supostas diferenças ou ausência de pagamentos entre janeiro de 2020 e dezembro de 2023, conforme planilha de cálculo detalhada. Por meio do despacho de ID 145290030, este juízo determinou a citação do executado para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, seguindo o rito da expropriação previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. A citação foi realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em 27 de maio de 2025, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no documento de ID 149827137. A certidão informa que, por o executado residir no exterior, o contato foi obtido por meio de sua irmã, e o executado confirmou o recebimento dos documentos do processo. O Ministério Público, em manifestação de ID 150076165, declarou não ter interesse em intervir no feito, por entender que a controvérsia é de natureza puramente patrimonial e individual, não envolvendo interesse público ou situação de vulnerabilidade que justificasse sua atuação, de acordo com as diretrizes de racionalização do órgão. Em 17 de junho de 2025, o executado, por meio de seu advogado, apresentou os presentes Embargos à Execução (ID 151884110). Em sua defesa, argumentou, em resumo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, por não detalhar os valores que já teriam sido pagos, o que, segundo ele, dificultaria sua defesa. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que os pagamentos foram realizados. Sustentou que, no período em que trabalhou na empresa RISA S/A (até agosto de 2022), a pensão era descontada diretamente de seu salário e repassada à genitora do exequente, conforme determinado em ofício judicial (ID 151885133). Após seu desligamento da empresa, afirmou que continuou a realizar os pagamentos diretamente, mas que a parte exequente cobra valores indevidos.…
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