Processo 0800756-80.2021.8.18.0060

TJPI • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800756-80.2021.8.18.0060
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800756-80.2021.8.18.0060 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Oferta] REQUERENTE: D. G. F. REQUERIDO: J. G. C. F. SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação do direito de convivência proposta por DENILSON GONÇALVES FEITOSA em favor de menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ROSIANE SILVA DE CARVALHO, todos já qualificados no feito. No curso da demanda, as partes informaram ter celebrado acordo em outra jurisdição acerca dos mesmos pedidos veiculados na presente ação, razão pela qual requereram a extinção do feito, conforme petição de ID 67608458. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, nos termos do parecer de ID 88073541. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Compulsando aos autos, verifica-se dos autos que a pretensão inicialmente deduzida pela parte requerente encontrou solução perante jurisdição diversa, mediante a celebração de acordo entre as partes. No ponto, o Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse processual, por sua vez, apoia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, condição que deve estar presente não apenas no momento da propositura da ação, mas perdurar por todo o curso do processo. Com a autocomposição realizada e informada em outro juízo sobre os mesmos fatos e pedidos, desaparece a necessidade do provimento jurisdicional pretendido nestes autos. Resta configurada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, esvaziando-se a lide aqui instaurada. Ademais, a autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos, sendo expressamente estimulada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando que o ajuste celebrado em outro juízo disciplinou integralmente as matérias objeto desta ação, a manutenção do presente feito implicaria a tramitação simultânea de processos versando sobre a mesma relação jurídica, em afronta a coisa julgada. Registre-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito, entendendo que o acordo celebrado atende aos interesses do menor envolvido. Dessa forma, não subsistindo controvérsia a ser dirimida nestes autos e estando a pretensão deduzida integralmente abrangida por ajuste firmado perante outro juízo, mostra-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, dada a gratuidade de justiça deferida. Cientifique-se o Ministério Público. Ante o notório desinteresse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se estes autos, com as anotações pertinentes. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, data do sistema. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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