Processo 0800756-81.2020.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800756-81.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE DOMINGOS DA SILVA DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Em exame duas apelações. A primeira interposta por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA; e, a segunda interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID.32016142): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato nº 46-1049870/1199, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença; c) em fase de liquidação deverá ser deduzido o valor já depositado pelo requerido no importe de R$ 4.873,00 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.” Primeira apelação interposta pela parte autora: requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados, bem como, a condenação do banco pelos danos morais sofridos, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, que seja afastada a compensação determinada em sentença, majorado os honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância (ID.32016144). Também inconformado, o banco apelante requer a anulação da sentença sustentando que houve transação extrajudicial válida entre as partes, devidamente cumprida antes da sentença, cujo pedido de homologação foi indeferido pelo juízo de origem, mesmo sem impugnação da parte contrária. Requer a homologação do acordo, ou, subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento mediante IPCA e aplicação dos juros SELIC deduzido IPCA a partir da citação e, afastada a sucumbência (ID.32016153). As partes apresentaram contrarrazões refutando os argumentos dos recursos…
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