Processo 0800756-88.2020.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800756-88.2020.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCESSO Nº 0800756-88.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MAURICIO DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 17/06/2024 E OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA ADI 5.090/STF A PARTIR DE ENTÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que, ao reconhecer a nulidade de contratação temporária sem concurso público, condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS relativo aos últimos cinco anos, aplicando os critérios de atualização fixados no Tema 905/STJ e impondo condenação recíproca em custas e honorários. 2. O recurso insurge-se quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis à verba fundiária, sustentando a incidência da disciplina própria da Lei nº 8.036/1990 (Tema 731/STJ), bem como quanto à condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o índice de correção monetária e juros aplicável às condenações judiciais relativas ao FGTS decorrente de contrato nulo com a Administração Pública; (ii) saber se é devida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FGTS possui disciplina legal específica, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização das contas vinculadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC), fixou tese vinculante vedando a substituição da TR por outro índice pelo Poder Judiciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090/DF, modulou os efeitos da decisão para assegurar, a partir de 17/06/2024, que a remuneração das contas do FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de resultados) não seja inferior ao IPCA, preservando a aplicação da TR para o período anterior. 7. A natureza fundiária da verba não se altera pelo inadimplemento do ente público, não se aplicando os critérios gerais do Tema 905/STJ às condenações relativas ao FGTS. 8. Reforma da sentença para determinar a aplicação da TR até 17/06/2024 e, a partir dessa data, observância da tese fixada na ADI 5.090/DF. Custas e honorários pela parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. *Tese de julgamento:* 1. Às condenações judiciais relativas ao FGTS decorrente de contrato nulo com a Administração Pública aplica-se a Taxa Referencial (TR), nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 731/STJ, até 17/06/2024. 2. A partir de 17/06/2024, a atualização deve observar os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5.090/DF, assegurada remuneração não inferior ao IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.036/1990, arts. 13 e 19-A; CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 731 (REsp 1.614.874/SC); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STF, ADI 5.090/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movido por MAURICIO DE SOUSA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Na origem, cuida-se de Reclamação…

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