Processo 0800757-06.2024.8.15.0881

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800757-06.2024.8.15.0881
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800757-06.2024.8.15.0881- Vara Única da Comarca de São Bento RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria Margareth Linhares de Araújo ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/ PB 26.712 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : José Almir da Rocha Mendes Júnior- OAB/PB 29.671- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA B.EXPRESSO4” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”) UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária a título de tarifas de pacote de serviços, sob a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são indevidas as tarifas bancárias cobradas em conta supostamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a cobrança enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, cabendo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. Os extratos bancários demonstram movimentação incompatível com conta de uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, evidenciando saques frequentes, operações de crédito e utilização de serviços típicos de conta-corrente. A utilização ampla da conta descaracteriza sua natureza de conta-salário ou benefício, evidenciando adesão a serviços bancários que justificam a cobrança de tarifas. A cobrança de tarifas por pacote de serviços configura exercício regular de direito, pois remunera a disponibilização e utilização de serviços bancários efetivamente usufruídos. A pretensão de afastar a cobrança após anos de utilização dos serviços viola a boa-fé objetiva, especialmente na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A alegação de fraude reconhecida em outro processo não afasta as movimentações comprovadas nos autos, nem vincula o juízo, sobretudo diante da existência de transação judicial sem reconhecimento generalizado de irregularidades. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assegura apenas serviços essenciais gratuitos, não impedindo a contratação de pacotes de serviços adicionais, cuja cobrança é legítima quando comprovada a utilização. Inexiste ato ilícito da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar e de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta bancária com movimentações típicas de conta-corrente afasta sua caracterização como conta de recebimento exclusivo de benefício, legitimando a cobrança de tarifas. 2. A contratação e utilização de pacote de serviços bancários autorizam a cobrança correspondente, inexistindo abusividade. 3. A ausência de ilicitude na cobrança de tarifas afasta o dever de restituição e de indenização por danos morais. 4. A invocação de fraude reconhecida em outro processo não vincula o julgamento nem descaracteriza…

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