Processo 0800757-21.2024.8.14.0012
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
0800757-21.2024.8.14.0012 [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO REQUERIDO: EMILIA DE ALMEIDA CORREA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, EMILIA DE ALMEIDA CORREA, foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme atesta a certidão do oficial de justiça juntada no ID 132932284. No entanto, conforme consignado no termo de audiência de ID 133113230, a demandada não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou qualquer justificativa legal para a sua ausência. No rito específico dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do réu à audiência designada opera, de forma imediata, a revelia, independentemente da apresentação de contestação escrita anterior, conforme estabelece a norma de regência do sistema. Nesse contexto, a ausência da parte ré atrai a incidência direta do Art. 20 da Lei nº 9.099/95, o qual determina que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Diferentemente do rito comum, onde a revelia decorre prioritariamente da falta de contestação, nos Juizados Especiais o foco recai sobre a presença pessoal da parte, em observância aos princípios da oralidade e da celeridade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma a correção da decretação da revelia em situações análogas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA COM SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Antonio Francisco Pereira da Silva contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Eduardo Augusto de Queiroz Junior, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00. O recorrente alega, em síntese, que a sentença baseou-se exclusivamente na revelia, sem considerar os documentos que foram juntados antes da audiência de conciliação. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença ou sua reforma. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da alegada ausência de análise dos documentos juntados pela parte ré e de possível cerceamento de defesa, por conta da decretação de revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, é importante destacar que a sentença recorrida não se fundamentou exclusivamente na revelia para julgar procedente o pedido. Conforme claramente consta do decisum, o juízo de origem, com base no art. 20 da Lei nº 9.099/95, apenas reconheceu a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, sem desconsiderar o necessário suporte fático mínimo para a procedência da demanda. Ainda que se alegue que foram juntados documentos antes da audiência, o não comparecimento injustificado da parte recorrente à audiência de instrução e julgamento autoriza a aplicação da revelia e seus efeitos legais, incluindo a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da Lei nº…
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