Processo 0800757-26.2024.8.15.0551
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800757-26.2024.8.15.0551 RECORRENTE: José Fábio da Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por José Fábio da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação criminal (Id. 39514857). O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), pleiteando absolvição sob o argumento de ausência de dolo em razão de suposto consentimento da vítima para reaproximação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva;. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 decorre do simples descumprimento consciente e voluntário de ordem judicial, sendo irrelevante a intenção ulterior do agente. A prova judicial confirma que o Apelante tinha plena ciência das medidas protetivas deferidas, afastamento mínimo de 100 metros e proibição de contato, e, ainda assim, aproximou-se da residência da vítima e manteve comunicação com sua mãe. Os depoimentos da vítima e de sua genitora, prestados sob contraditório, demonstram inexistir qualquer reatamento ou convite para aproximação, além de evidenciarem histórico de ameaças e violência. O consentimento da vítima é juridicamente irrelevante para afastar a tipicidade do art. 24-A, por tratar-se de norma de ordem pública destinada a proteger a Administração da Justiça; apenas o Judiciário pode revogar ou modificar medidas protetivas. A condenação é amparada por robusto acervo probatório, não havendo espaço para absolvição com fundamento nos incisos III ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), por tutelar a Administração da Justiça. A medida protetiva só pode ser revogada ou modificada por decisão judicial, sendo irrelevante qualquer autocomposição entre vítima e agressor. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 68; CPP, art. 386, III e VII; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.084.315, Relª Min. Daniela Teixeira, DJe 06/12/2024; TJPB, ACr 0802151-81.2020.8.15.0301, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, DJPB 14/03/2024; TJPB, ACr 0805636-82.2021.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 16/04/2024. Em suas razões recursais (Id. 39856862), o recorrente alega violação ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, sob o argumento de que a reaproximação ocorreu com o consentimento da vítima Rebeca Medeiros Nascimento, no contexto de um suposto reatamento secreto do relacionamento, o que afastaria o elemento subjetivo do tipo e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.