Processo 0800757-32.2025.8.10.0130

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800757-32.2025.8.10.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800757-32.2025.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA AGUIAR RIBEIRO RÉU:BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA MARTA AGUIAR RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., referente a supostos desfalques, saques indevidos e má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP. Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, por ocasião da sua aposentação, dirigiu-se à instituição bancária no dia 24/05/2002 e procedeu ao levantamento do saldo total disponível, que à época correspondia a R$ 257,80. Contudo, após solicitar recentemente os extratos analíticos e submetê-los a parecer contábil particular, apurou que o banco réu não procedeu à correta atualização monetária e aplicação dos juros legais ao longo dos anos, resultando num desfalque. Requer, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 6.385,35 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 por danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 172777505 e seguintes), arguindo, em sede preliminar: a) Ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero depositário, cabendo a responsabilidade à União; b) Incompetência da Justiça Comum para processar o feito; e c) Impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, com base no Tema 1150 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da gestão, a correção dos saques e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 175021864). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida, embora de direito e de facto, encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, sob o argumento genérico de que não haveria comprovação da hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) apenas pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, o banco limitou-se a formular alegações abstratas, sem carrear aos autos qualquer documento (como declaração de rendimentos ou pesquisa patrimonial) que demonstrasse a capacidade econômica da autora para suportar as custas do processo sem o prejuízo do seu sustento. Ademais, trata-se de servidora pública aposentada, cujos rendimentos se presumem de natureza estritamente alimentar. Rejeito, pois, a impugnação. b) Da Incompetência da Justiça Comum Estadual O réu sustenta que o feito deveria ser remetido à Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), argumentando que o fundo PASEP é gerido pela União Federal. A tese é infundada e não resiste à análise atenta da causa de pedir. A…

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