Processo 0800757-33.2022.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800757-33.2022.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800757-33.2022.4.05.8400 AUTOR: JOAO MOREIRA PINTO, HELIONE MARIA VASCONCELOS MOREIRA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º 70/66. PROCEDIMENTO EXECUTIVO HIPOTECÁRIO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À LEI N.º 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE NO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE QUE OS MUTUÁRIOS NÃO MAIS RESIDIAM NO LOCAL. INFORMAÇÃO EXPRESSA DE "MUDANÇA" DOS DESTINATÁRIOS. IMÓVEL ALUGADO POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO PREMATURA DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA E BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ARREMATAÇÃO INVALIDADA. RETORNO DO PROCEDIMENTO AO MOMENTO DA REGULAR INTIMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - O procedimento executivo extrajudicial instaurado com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66 tem disciplina jurídica própria, não se confundindo com o regime da alienação fiduciária regulado pela Lei n.º 9.514/97. - Pretendem os autores a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial instaurado com fundamento no Decreto-Lei n.º 70/66, e dos atos subsequentes de expropriação do imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca n.º 1.2007.0010743-4 sob o a alegação de ausência de regular intimação para purgação da mora e de vícios na condução do procedimento executivo. - No âmbito do Decreto-Lei n.º 70/66, a regular intimação do devedor para purgação da mora assume especial relevância, porquanto assegura o exercício do direito de pagamento do débito até a perfectibilização da arrematação do imóvel, apresentando a intimação por edital caráter excepcional, admissível apenas após o esgotamento razoável dos meios de localização do devedor. - Caso em que as diligências foram procedidas exclusivamente no endereço do imóvel hipotecado, apesar da existência de elementos concretos indicativos de que os mutuários não mais residiam no local, inclusive informação expressa de "mudança" dos destinatários, notícia de locação do imóvel por intermédio de imobiliária e reiteradas certificações de ausência de moradores. - Existência de elementos aptos a demonstrar que a Instituição financeira tinha condições de diligenciar a localização dos executados em outros endereços disponíveis em sua própria esfera de conhecimento, especialmente diante de demandas judiciais anteriormente ajuizadas pelos mutuários e da manutenção de vínculo bancário ativo. - Violação dos deveres de boa-fé objetiva e cautela no âmbito do procedimento executivo extrajudicial. Prejuízo concreto configurado em razão da impossibilidade de exercício do direito de purgação da mora. - Reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial e dos atos subsequentes, inclusive da arrematação do imóvel, com retorno do procedimento ao momento da regular intimação dos devedores. - Procedência da pretensão. I - RELATÓRIO JOÃO MOREIRA PINTO e HELIONE MARIA VASCONCELOS MOREIRA PINTO, qualificados…

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