Processo 0800757-66.2022.8.20.5139
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800757-66.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LAYANE DOS SANTOS TARGINO Endereço: Rua João Bezerra, 107, Paz e Amor, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DOUGLAS RANNIERY BEZERRA DE FREITAS Endereço: Rua João Silva de Medeiros, 25, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Nome: DANIELA RAFAELA BEZERRA DE FREITAS Endereço: CICERA ROSALINA, 251, PAZ E AMOR, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Pós-Morte cumulada com Petição de Herança, proposta por LAYANE DOS SANTOS TARGINO em face de DOUGLAS RANNIERY BEZERRA DE FREITAS e DANIELA RAFAELA BEZERRA DE FREITAS, na condição de herdeiros de Rivaldo Rodrigues de Freitas Junior. Em sua petição inicial (ID 89408824), a autora afirmou ser filha biológica do falecido, embora o vínculo nunca tenha sido registrado formalmente. Sustentou que a paternidade era de conhecimento da família e que os réus a reconheciam informalmente como irmã. Requereu a realização de exame de DNA e o reconhecimento da filiação com os reflexos sucessórios correspondentes. Designada audiência de conciliação (ID 99631093), os réus compareceram e concordaram com a realização do exame pericial. No entanto, diante da informação de que o Núcleo de Perícias do TJRN não realiza exames de parentesco colateral gratuitamente (ID 99792620), a autora apresentou petição (ID 100727294) juntando um Termo de Reconhecimento de Paternidade (ID 100727303). Segundo o documento, o falecido reconheceu voluntariamente a paternidade da autora perante o Ministério Público ainda em vida. Os réus foram intimados para se manifestarem sobre o documento, sob advertência de que o silêncio implicaria concordância tácita (IDs 131605998 e 131605999). A ré Daniela manifestou-se por meio de aplicativo de mensagem à oficiala de justiça, afirmando ser "totalmente a favor" do reconhecimento (ID 131973743), enquanto o réu Douglas manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 140982894). No curso do processo, este juízo observou que a autora já possuía registro de paternidade em nome de Veriano Targino Batalha (ID 141041185). Intimada a esclarecer se pretendia a exclusão do pai registral ou a manutenção de ambos, a autora informou que Veriano sempre exerceu a paternidade socioafetiva, motivo pelo qual manifestou o desejo de manter ambos os vínculos em seu registro civil (ID 166839076), caracterizando pedido de multiparentalidade. O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 168988279), após a confirmação de que todas as partes são maiores e capazes (IDs 176447706 e 176449968). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito legal e está pronto para julgamento, não havendo nulidades a sanar. A questão central envolve o reconhecimento da paternidade biológica de pessoa falecida e a possibilidade de cumulação com o vínculo socioafetivo já existente. 2.1. Do reconhecimento voluntário e da prova da paternidade A prova documental apresentada pela autora é determinante. O Termo de Reconhecimento de Paternidade (ID 100727303), assinado por Rivaldo Rodrigues de Freitas Junior perante o órgão ministerial, constitui prova inequívoca da vontade do falecido em assumir o vínculo de…
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