Processo 0800757-94.2025.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800757-94.2025.8.18.0102 APELANTE: ALDENORA DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS promovida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: “(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, e em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais (Id. 33211211), apresenta preliminar de desnecessidade de juntada de extratos bancários. No mérito, invoca a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora. Ao final, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Nas contrarrazões (Id. 33211214), a parte apelada defende a determinação das diligências pelo juízo, em razão da suspeita de demanda abusiva. Requer, por fim, a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE SUSPEITA DE DEMANDA ABUSIVA - DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A parte apelante apresentou como preliminar a impugnação ao pedido de juntada de extratos bancários, feito em sede de decisão interlocutória (Id. 33211195) pelo juízo a quo. O art. 1009, § 1º, do CPC, autoriza que as matérias apresentadas em decisão, que não estejam expressamente previstas no rol do art. 1015, do mesmo código, sejam rebatidas em apelação, visto que não são afetadas pelo instituto da preclusão. Em razão disso, analiso a…
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