Processo 0800758-21.2025.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800758-21.2025.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800758-21.2025.8.20.5600 Polo ativo ANA LUCIA JOSE e outros Advogado(s): JOSE CLAUDIO GALVAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800758-21.2025.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha Apelante: Ana Lucia José Apelante: Leandro José Advogado: Dr. José Claudio Galvão (OAB nº 19.530/RN) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Leandro José e Ana Lúcia José contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), em razão de manterem ponto de venda de entorpecentes em residência localizada em Tibau do Sul/RN, onde foram apreendidas porções de maconha, materiais para fracionamento, registros contábeis e aparelhos celulares, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou configurado o crime de associação para o tráfico, com vínculo estável e permanente entre os réus; (iii) determinar se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas se comprovam por laudos periciais, auto de apreensão, relatórios policiais e depoimentos colhidos sob contraditório, que demonstram a guarda, fracionamento e comercialização de entorpecentes. 4. Os depoimentos de policiais possuem validade probatória quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade. 5. A abordagem policial decorre de investigação prévia e vigilância, com flagrante de venda de drogas a usuários, o que legitima a atuação estatal. 6. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente, o que se evidencia pela divisão de tarefas entre os réus, com atuação contínua no comércio ilícito (um vendendo durante o dia e outro à noite). 7. A prova testemunhal e os elementos colhidos indicam atuação organizada, duradoura e com unidade de desígnios, caracterizando o animus associativo necessário ao art. 35 da Lei de Drogas. 8. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando a pena aplicada supera quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos policiais prestados sob contraditório. 2. O crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente, demonstrado…

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