Processo 0800758-33.2023.8.18.0043

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800758-33.2023.8.18.0043
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800758-33.2023.8.18.0043 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA APELADO: RAIMUNDO NONATO DE ALCANTARA SOUSA, JULIANA DE FARIAS NUNES Advogado(s) do reclamado: AMANDA CARVALHO CASTELO BRANCO SOUZA, FERNANDA NETTO ESTANISLAU RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COISA JULGADA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, em ação destinada a compelir serventia extrajudicial a promover registro imobiliário decorrente de alegada desapropriação administrativa. O apelante sustentou a ocorrência de coisa julgada material em razão de decisão proferida em processo anterior, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e necessidade de manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em processo anterior, extinto sem resolução do mérito, produz coisa julgada material; (ii) estabelecer se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se foi correto o reconhecimento da inépcia da petição inicial diante da ausência de individualização adequada do imóvel e de título registrável; e (iv) verificar a regularidade da revogação da tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material somente se forma sobre decisões de mérito, nos termos do art. 502 do CPC, razão pela qual decisão anterior extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto produz apenas coisa julgada formal e não impede nova análise dos requisitos processuais da demanda. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando expõe, de forma clara e concreta, as razões jurídicas que conduzem ao resultado adotado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte. 5. A petição inicial é inepta quando não permite a adequada identificação do objeto litigioso ou do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante de pedido impreciso e de inconsistências documentais relevantes. 6. O registro imobiliário exige a apresentação de título formal hábil e a observância dos princípios da legalidade, da especialidade objetiva e da continuidade registral, não bastando a existência de lei municipal autorizadora ou de decreto expropriatório. 7. A divergência entre o memorial descritivo e a matrícula imobiliária, bem como a ausência de prévio desmembramento da área pretendida, inviabilizam o ingresso do título no registro imobiliário. 8. A tutela provisória possui natureza precária e pode ser revogada a qualquer tempo, sendo legítima sua revogação quando, em cognição mais aprofundada, o julgador constata a ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de…

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