Processo 0800758-36.2023.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800758-36.2023.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800758-36.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado pela parte autora. A autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais. A instituição financeira requereu a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e da repetição em dobro, bem como, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora preenche os requisitos de admissibilidade diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, em caso negativo, verificar a manutenção da condenação por repetição do indébito, danos morais, compensação dos valores efetivamente creditados e adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não possui interesse recursal para pleitear a majoração dos danos morais, pois, na petição inicial, deixou a fixação do quantum indenizatório ao prudente arbítrio do magistrado, inexistindo sucumbência quanto ao valor arbitrado. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, sendo assegurado o acesso direto ao Poder Judiciário pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista e da Súmula 297 do STJ. 6. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois não apresenta documento apto a demonstrar a formalização eletrônica do empréstimo nem os registros técnicos da contratação (log), limitando-se a alegações desacompanhadas de prova. 7. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável caracteriza violação à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero…

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