Processo 0800758-53.2025.8.10.0021
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 27/04 a 04/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800758-53.2025.8.10.0021 RECORRENTE: MILTON MENDONCA FILHO, LUIS CARLOS LOPES DIAS JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA MIRCEA CAVALCANTE DIAS - MA21078-A RECORRIDO: WALLISON PINHEIRO ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: CRICIA DA SILVA FARIAS - MA28181-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1121/2026-1 (2610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em cruzamento viário, bem como a improcedência do pedido contraposto, com base em laudo técnico que atribuiu ao recorrente a causa determinante do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da tese de inexistência de culpa fundada na suposta preferência de “avenida” sobre “rua”; (ii) estabelecer se há obscuridade ou deficiência na valoração das provas, especialmente do laudo técnico; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma suficiente, lógica e fundamentada a controvérsia, apreciando a tese central relativa à inexistência de preferência abstrata entre vias, à luz do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A decisão afirma que a definição de preferência em cruzamentos decorre da legislação e da sinalização existente, não sendo admissível fundamentação baseada em percepções empíricas ou nomenclatura das vias. 5. O julgado aplica corretamente os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34 e 44 do CTB, reconhecendo a conduta culposa do condutor que ingressa de forma insegura em via transversal. 6. A valoração do laudo técnico oficial mostra-se legítima, pois constitui prova coerente e não infirmada por elementos robustos em sentido contrário. 7. A decisão explicita que os elementos probatórios apresentados pela parte não possuem força persuasiva suficiente para afastar a conclusão pericial, evidenciando apreciação motivada do conjunto probatório. 8. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas. 9. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 10. Inexistente vício no julgado, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ou para integração adicional com fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A inexistência de sinalização eficaz em cruzamento impõe a aplicação da regra do art. 29, III, "c", do CTB, afastando a presunção de preferência baseada na nomenclatura das vias. 3. A valoração motivada de laudo técnico oficial, não infirmado por prova robusta em sentido contrário, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.