Processo 0800758-55.2024.8.10.0064
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0800758-55.2024.8.10.0064 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA 1ª RECORRENTE: THAYS BAETA DE FREITAS ADVOGADO: Dr LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA (OAB/MA nº 20.889-A) 2º RECORRENTE: ELZO ARAUJO ROCHA ADVOGADO: Dr MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA (OAB/MA nº 9.210-A) RECORRIDOS: DEBORAH HELENA VIEGAS BRITO SILVA e OUTROS ADVOGADA: Dra JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA (OAB/MA nº 18.564-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.287/2026-1 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA EM EVENTO FESTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegadas agressões físicas em evento festivo, reconheceu a ilegitimidade passiva de dois réus, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles, e julgou improcedente o pedido indenizatório diante da constatação de agressões recíprocas, bem como rejeitou pedidos contrapostos por ausência de dano moral e de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil dos réus por alegada agressão física unilateral apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a inclusão indevida de réu no polo passivo configura dano moral indenizável ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva exige ausência de demonstração do nexo entre a conduta do réu e o fato danoso, ônus que incumbe à parte autora e não foi cumprido. A prova oral produzida sob contraditório prevalece sobre registros unilaterais, como boletim de ocorrência, quando não corroborados por outros elementos consistentes. A responsabilidade civil subjetiva demanda comprovação de conduta, dano e nexo causal, inexistentes em relação aos réus excluídos. A prova dos autos revela contexto de animosidade recíproca, com participação ativa das partes na altercação, afastando a tese de agressão unilateral. Em hipóteses de agressões recíprocas, aplica-se a compensação de culpas, afastando o dever de indenizar. A transação penal não implica reconhecimento de culpa nem vincula o juízo cível, por possuir natureza despenalizadora. A inclusão indevida no polo passivo, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar abuso do direito de ação ou má-fé. A caracterização de litigância de má-fé exige prova de dolo ou conduta temerária, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por agressão física exige prova inequívoca do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. 2. A ocorrência de agressões recíprocas afasta o dever de indenizar pela compensação de culpas. 3. A transação penal não implica confissão de culpa nem vincula a esfera cível. 4. A inclusão indevida no polo passivo, sem demonstração de má-fé, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 55 e 76; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
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