Processo 0800758-56.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800758-56.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800758-56.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE RODRIGUES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JORGE RODRIGUES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A inicial com os documentos respectivos, foram juntadas aos autos. A parte requerida apresentou contestação, sem apresentar contrato e nem TED. A parte requerente apresentou réplica à contestação. Partes não tiveram mais provas a produzirem. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A parte ré sustenta que a presente ação configuraria “demanda predatória”, argumento que não merece acolhimento. A caracterização de demandas predatórias exige prova concreta de atuação abusiva, reiterada e dolosa, voltada à obtenção de vantagens indevidas mediante utilização distorcida do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso em apreço. No presente feito, a parte autora apresenta narrativa individualizada, com documentos que indicam a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, postulando a tutela jurisdicional para ver reconhecida a alegada irregularidade. Trata-se, portanto, de exercício regular do direito de ação. Ressalte-se que a eventual existência de múltiplas demandas semelhantes, por si só, não configura litigância predatória, especialmente em matérias envolvendo instituições financeiras e descontos em massa, situação corriqueira no âmbito dos Juizados e da Justiça Comum. Ademais, eventual abuso processual deve ser apurado caso a caso, mediante demonstração inequívoca de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, o que não restou evidenciado. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que caracterizem a alegada prática de demanda predatória, rejeito a preliminar arguida. A preliminar de conexão também não merece prosperar, tendo em vista se tratar de causa de pedir e pedido não são os mesmos das outras ações, pois os contratos são distintos. Assim, indefiro a preliminar. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A requerente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da requerente, caberia ao réu ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de…

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