Processo 0800758-77.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800758-77.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800758-77.2025.8.18.0038 APELANTE: EVA BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA SACCHI CARVALHO, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de irregularidades e suposta reiteração de demandas semelhantes, sem prévia intimação para emenda; a autora alega descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda; (ii) estabelecer se tal conduta configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar vícios sanáveis, não se tratando de faculdade, mas de obrigação processual. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para sanar irregularidades viola os princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. A decisão fundada em matéria não previamente submetida ao contraditório configura nulidade por cerceamento de defesa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais consolida o entendimento de que o indeferimento da inicial exige prévia oportunidade de emenda, sob pena de nulidade. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, demandando instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de oportunidade para manifestação prévia configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, acarretando nulidade da sentença. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo carece de instrução adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, 485, VI, 1.012, 1.013, §3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22/03/2018; TJ-GO, AC 5600415-82.2021.8.09.0001; TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051; TJ-MG, AC 5264668-30.2022.8.13.0024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.…

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