Processo 0800758-91.2024.8.15.0201
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800758-91.2024.8.15.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: L. N. D. S. C. SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÔNUS DE IMPULSIONAMENTO AOS ATOS DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOÇÃO DE IMPULSO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificada a observância do disposto no §1º do art.485 do CPC, constatado o não atendimento ao seu reclamo pelo exequente, resta configurado a desídia autoral e o abandono de causa, não remanescendo outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada, em face de L. N. D. S. C., igualmente qualificado. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 90174814), que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, para aquisição do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0, ano 2012/2013, cor branca, placa OFF9657, chassi 9BD196271D2072425, alienado fiduciariamente em garantia do débito. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 17 de fevereiro de 2024, constituindo-se em mora. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 90175899), a notificação extrajudicial (ID 90175900) e a planilha de débito (ID 90175909). O valor atribuído à causa foi de R$ 33.076,15. As custas iniciais e a diligência do Oficial de Justiça foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes juntados nos IDs 90342071 e 90342081. Por meio do despacho de ID 90304699, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a constituição em mora do devedor por meio hábil, considerando que a notificação via e-mail, inicialmente apresentada, não atendia aos requisitos legais. Em resposta (ID 91246545), a parte autora juntou nova notificação extrajudicial (ID 91247649), buscando sanar a irregularidade apontada. A análise dos pressupostos processuais resultou na concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo, por meio da decisão de ID 91357228, com a consequente expedição do mandado (ID 91604849). A diligência para cumprimento do mandado, contudo, restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 92182625), o veículo não foi encontrado, e o réu não foi localizado no endereço indicado, havendo informação de que residiria na cidade de Campina Grande-PB, em local incerto. Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa no despacho de ID 104912628, a parte autora, em petição de ID 106933741, requereu a realização de consulta de endereços através dos sistemas conveniados INFOJUD e SIEL. O pedido foi deferido (ID 107170242), e os resultados das consultas foram juntados aos autos (IDs 107373102 e 107374534). Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre os novos endereços encontrados. Contudo, nas petições subsequentes (IDs 108000143 e 108168164), a parte autora, em vez de indicar o endereço para prosseguimento da diligência, limitou-se a requerer o desentranhamento do mandado anterior e a reiteração de consultas a outros sistemas eletrônicos. Novamente instada a promover o andamento do feito, através…
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