Processo 0800758-91.2026.8.15.0631
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (7)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800758-91.2026.8.15.0631 Vistos. Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID 163645911 declarou a revelia do réu JOSUEL EMILIANO DA SILVA, suspendendo o processo e o prazo prescricional (artigo 366 do Código de Processo Penal) e determinando o desmembramento do feito (artigo 80 do Código de Processo Penal) para regular prosseguimento em relação aos corréus. Contudo, há dúvida sobre a efetivação do desmembramento no sistema eletrônico, pois o réu continuou figurando neste processo, sendo incluído de forma indevida em atos posteriores, inclusive foi pronunciado. Atualmente, aportou-se nos autos a comunicação de prisão do mencionado réu. Determino: 1. Certifique a Secretaria deve certificar o cumprimento da ordem de desmembramento do feito com relação ao réu JOSUEL EMILIANO DA SILVA (id. 163645911). 2. Caso não efetivada no sistema eletrônico, certifique-se se o réu, neste processo, foi citado; 3. Na negativa, promova-se imediatamente a cisão, autuando-se processo autônomo para o referido réu, com o traslado das cópias necessárias, nos termos da decisão de ID 163645911. 4. Apenas na hipótese de JOSUEL EMILIANO DA SILVA não tenha sido citado, reconheço a nulidade da sentença de pronúncia, exclusivamente quanto a este réu, devendo o feito seguir o trâmite em autos desmembrados; 5. No feito desmembrado, proceda-se com a citação pessoal do réu no estabelecimento prisional (ID 163651082) para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (artigos 396 e 406 do Código de Processo Penal), com a advertência no mandado de que, caso não apresentada a resposta no prazo ou se declarada a impossibilidade de constituir defensor, os autos serão enviados à Defensoria Pública. 6. Por fim, a manutenção da prisão preventiva dos réus revela-se necessária e proporcional para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. O periculum libertatis está consubstanciado na gravidade concreta das condutas imputadas e no modus operandi dos supostos crimes, praticados mediante disparos de armas de fogo de uso restrito por supostos membros de associação criminosa armada, além da anterior evasão de corréus durante a instrução processual, circunstâncias que atestam a periculosidade social dos agentes e a necessidade de acautelar o meio social. Assim, com amparo no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da custódia cautelar de todos os acusados, revelando-se insuficientes as medidas restritivas alternativas ao cárcere. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a gravidade concreta da conduta e a fuga são motivos aptos a fundamentar a manutenção da segregação na pronúncia: EMENTA: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, ante o caráter excepcional que reveste a custódia cautelar, sua imposição ou manutenção somente tem cabimento quando verificados os requisitos do art. 312 do CPP e mediante decisão judicial devidamente…
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