Processo 0800759-04.2025.8.19.0210
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0800759-04.2025.8.19.0210 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: S S DE SOUSA DIAS TRANSPORTES BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs ação em face de S S DE SOUSA DIAS TRANSPORTES LTDA, na qual pediu o seguinte: "a) o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo objeto do contrato garantido por alienação fiduciária; b) a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor da parte autora, em caso de não pagamento da integralidade da dívida no prazo legal; c) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." Relatou como causa de pedir que as partes celebraram, em 30/11/2022, contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, sob o n.º 51483447, oriundo da proposta n.º 11342557, por meio do qual concedeu crédito para aquisição de veículo automotor. Sustentou que a parte ré deixou de adimplir as parcelas avençadas, encontrando-se em mora. Alegou que a constituição em mora ocorreu mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Requereu, diante do inadimplemento, a concessão liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, consistente em um caminhão Volkswagem 30.280 Constellation, ano/modelo 2022/2023, placa RJM8100, Renavan n.º XXX.XXX.XXX-XX e chassi n.º 953658244PR011563. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 166527835 ocasião em que foi deferida a liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, determinando-se a expedição do competente mandado, bem como a citação da parte ré. Auto de Busca e Apreensão inserido no indexador 227663234, no qual consta que, em 15 de setembro de 2025, foi efetivada a apreensão do veículo Marca Volkswagem, modelo 30.280 Constellation, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa RJM8100, Renavan XXX.XXX.XXX-XX e chassi 953658244PR011563, tendo sido nomeado depositário fiel o representante legal da parte autora, bem como efetivadas a citação e intimação da parte ré. Manifestação do autor no indexador 227912271 afirmando não se opor à devolução à ré dos acessórios consistentes em máquina frigorífica, caixa de cozinha, caixa de geladeira e rastreador da Sascar (em regime de comodato) que não fizeram parte do contrato de alienação fiduciária. Na oportunidade, o autor informou endereço em que os acessórios podem ser retirados. Contestação no indexador 231030366. Nela foram inseridos documentos e formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, a parte ré alegou abusividade contratual, sustentando que as parcelas cobradas conteriam juros excessivos e encargos abusivos, ocasionando onerosidade excessiva. Aduziu que a mora estaria descaracterizada diante das supostas ilegalidades do contrato. Sustentou, ainda, que o veículo apreendido seria essencial ao exercício de suas atividades empresariais de transporte, razão pela qual requereu a manutenção do bem na comarca e a suspensão de eventual alienação. Alegou, também, que juntamente com o veículo foram apreendidos bens estranhos ao contrato, tais como máquina frigorífica, caixa de cozinha, caixa de geladeira, baú e rastreador em comodato, postulando a devolução de tais objetos. Termo de retirada de acessórios inserido no…
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