Processo 0800759-17.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800759-17.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora é correntista do banco réu, titularizando conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Aduz ter sido surpreendida com diversos descontos em sua conta, referentes a tarifas bancárias cobradas sob a denominação “CESTA B. EXPRESSO”, dos quais desconhece a contratação. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. A autora juntou procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida no ID 107099977. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e documentos no ID 109117981, alegando, preliminarmente, a lide abusiva, a falta de interesse de agir e a ausência de requisitos para deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, em apertada síntese, alegou que as cobranças são legítimas, que houve a contratação e que a autora usufruiu dos serviços, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou termo de adesão (ID 115537299). Houve réplica no ID 110763283. Este Juízo proferiu decisão saneadora no ID 121498146, invertendo o ônus da prova e designando a realização de perícia papiloscópica. O perito manifestou-se nos autos solicitando documentos e agendando coleta de padrões (ID 136091733). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA PERÍCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Nesse sentido, torno sem efeito a decisão (ID 121498146) que designou a perícia papiloscópica, uma vez que tal diligência em nada contribuirá para o deslinde do feito. Explica-se: o contrato apresentado pelo banco réu (ID 115537299) já se demonstra irregular em sua forma, por conter apenas a aposição de digital, sem a assinatura de pessoa a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas instrumentais. Logo, a prova técnica é imprestável ao feito e sua realização seria meramente protelatória. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.…
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