Processo 0800759-20.2025.8.18.0052

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800759-20.2025.8.18.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800759-20.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DE CASTRO Nome: MARIA PEREIRA DE CASTRO Endereço: PV. RIACHO DOS CAVALOS, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Recebidos os autos em cumprimento ao acórdão de ID 88303782, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, com oportunidade de emenda à inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Tribunal reconheceu que a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial. Assim, em cumprimento à referida decisão e nos termos da Súmula nº 33 do TJPI c/c art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) individualizar de forma clara e precisa os fatos que fundamentam a pretensão, indicando especificamente qual(is) contrato(s) questiona e os motivos concretos da alegada irregularidade; b) apresentar os documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente: comprovante de residência ATUALIZADO e em nome da parte autora (com no máximo 90 dias de expedição), no prazo de 15 (quinze) dias; documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência; que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, a juntada do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de início dos descontos supostamente indevidos, bem como juntar a comprovação de todos os descontos até a presente data, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; que, seja individualizado, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo legal acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Somente após o cumprimento da emenda, proceda-se à citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo…

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