Processo 0800759-23.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800759-23.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0800759-23.2026.8.20.5001 Parte Autora: P. D. A. Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por P. D. A em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A. A parte autora sustenta que é beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora Amil, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Narra que, em setembro de 2025, foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10), tendo a descoberta ocorrido em contexto grave, com internação em UTI em razão de cetoacidose diabética, condição de risco iminente de morte. Alega que, após a alta hospitalar, passou a realizar tratamento convencional com uso de insulinas análogas por meio de múltiplas injeções diárias, além de monitoramento glicêmico. Contudo, assevera que, em razão de sua tenra idade, apresenta episódios de hipoglicemia assintomática, inclusive durante o sono, o que eleva significativamente o risco de eventos graves, como convulsões, coma e óbito. Afirma que, diante da ineficácia do tratamento convencional e do risco à vida, a médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, a utilização do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) – bomba Minimed 780G, destacando tratar-se de tecnologia essencial para o controle glicêmico seguro, capaz de realizar ajustes automáticos na administração de insulina e prevenir episódios de hipo e hiperglicemia. Ressalta que tal tecnologia não constitui mero conforto, mas medida indispensável à preservação da vida, especialmente considerando diretrizes médicas nacionais e internacionais que a indicam para crianças de baixa idade. Relata que formulou pedido administrativo junto à operadora de saúde para cobertura do tratamento, o qual foi indeferido sob o argumento de exclusão contratual referente ao fornecimento de próteses e órteses não vinculadas a ato cirúrgico. A parte autora sustenta a abusividade da negativa, por entender que o equipamento prescrito é essencial ao tratamento da enfermidade, não podendo ser considerado acessório supérfluo, sob pena de violação à finalidade do contrato e aos direitos fundamentais à vida e à saúde. Aduz, ainda, que a ausência do tratamento adequado a expõe a risco constante de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de novas internações, desenvolvimento de complicações severas e até morte, especialmente em razão da instabilidade glicêmica e da incapacidade de comunicação dos sintomas. A decisão de ID 173983312 indeferiu a tutela de urgência. A parte demandada apresentou contestação (ID 177000561), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura para o tratamento pleiteado, classificando-o como fornecimento de órtese não vinculada a ato cirúrgico, bem como como tratamento de uso domiciliar, o que, segundo alegou, estaria excluído da cobertura obrigatória. Afirmou, ainda, que a Bomba de Insulina Minimed 780G não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, defendendo o caráter taxativo dessa lista e a ausência de comprovação de superioridade clínica do equipamento em relação…

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