Processo 0800759-24.2025.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800759-24.2025.8.20.5400 Polo ativo LORENA PINHEIRO OLIVEIRA DE LIMA ALVES e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA, TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA registrado(a) civilmente como TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDOS, FILHOS DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. PREMATURIDADE EXTREMA DE TRIGÊMEOS. NEGATIVA ABUSIVA. MULTA DIÁRIA AJUSTADA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, em sede de tutela de urgência, se limitou a determinar a reintimação da operadora para cumprimento de liminar, sem fixar prazo peremptório ou reforçar medidas coercitivas. A demanda visa a inclusão de trigêmeos recém-nascidos, prematuros extremos internados em UTI Neonatal, como dependentes no plano de saúde da genitora. A operadora recusou a inclusão sob alegação de ausência de previsão contratual para cadastro de beneficiários agregados, mesmo diante de pedido formulado dentro do prazo legal de 30 dias e da internação dos neonatos em UTI Neonatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento forçado da medida após decisão em plantão de segundo grau enseja a perda do objeto recursal; (ii) verificar se a operadora de plano de saúde tem o dever legal de promover a inclusão dos recém-nascidos, filhos de beneficiária dependente, no plano coletivo empresarial, com base no art. 12, III, b, da L. nº 9.656/1998; e (iii) avaliar a adequação do patamar da multa diária e a necessidade de fixação de teto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto. A utilidade do provimento jurisdicional persiste diante da resistência inicial da operadora, que só cumpriu a obrigação após a concessão da tutela recursal, e da necessidade de se confirmar a legalidade das medidas coercitivas. 4. O art. 12, inciso III, ‘b’, da Lei nº 9.656/1998, garante a inscrição do recém-nascido, filho de consumidor titular ou de beneficiário(a) dependente, como dependente do plano, sem carência, quando requerida no prazo legal. 5. A recusa da operadora de saúde e os entraves burocráticos opostos, em um contexto de urgência e prematuridade extrema dos recém-nascidos, configura prática abusiva, justificando a imposição de medidas coercitivas para garantir a vida e a saúde dos neonatos. 6. A multa diária deve ser fixada de modo proporcional e apta a compelir o cumprimento da ordem judicial, sendo adequado o redimensionamento para R$ 3.000,00, com teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de revisão futura pelo juízo de origem. 7. Mantém-se a autorização para bloqueio via SISBAJUD como medida de apoio destinada a garantir o custeio do tratamento vital. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve promover a inclusão de recém-nascido, filho de beneficiária dependente, como dependente do plano, desde que observado o prazo de 30 dias do nascimento, nos termos do art. 12, III, b, da L. nº 9.656/1998. 2. Não se reveste de legitimidade a negativa de inclusão de recém-nascido, filho de beneficiária dependente, como dependente do plano, sobretudo em contexto de internação…
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