Processo 0800759-42.2025.8.10.0052
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800759-42.2025.8.10.0052 Nome: MUNICIPIO DE PINHEIRO Endereço: Praça José Sarney, 560, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 JAMILIA FERREIRA DA SILVA Rua Projetada, 17, Fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB: MA21577-A Endereço: desconhecido Advogado: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO OAB: MA23602-A Endereço: Jose Anastacio, 267, centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por JAMILIA FERREIRA DA SILVA, registrada civilmente como JAMILIA GATINHO FERREIRA. Na origem, a parte autora afirmou ter sido contratada pelo Município de Pinheiro, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de enfermeira, sustentando que laborou no Hospital Municipal Materno Infantil no período de 03/05/2022 a 31/12/2024. Alegou que não recebeu o salário referente a dezembro de 2024 e que não houve recolhimento do FGTS durante o vínculo mantido com a Administração. Requereu, ainda, indenização por danos morais. O Município, em contestação, arguiu a incompetência da Justiça Comum Estadual, sob o fundamento de que a demanda envolveria relação de trabalho decorrente de contrato nulo, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu que a nulidade da contratação impediria o reconhecimento de qualquer verba em favor da autora, sustentando a improcedência dos pedidos. A sentença afastou a preliminar de incompetência, reconheceu a nulidade do vínculo por ausência de concurso público e, aplicando a orientação jurisprudencial pertinente às contratações irregulares pela Administração Pública, condenou o Município ao pagamento dos valores de FGTS relativos ao período de 24/10/2023 a dezembro de 2024, em conta vinculada da autora, observada a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça, a serem apurados em liquidação de sentença com base na evolução salarial. Foram rejeitados os demais pedidos, inclusive o salário de dezembro de 2024 e a indenização por dano moral. Irresignado, o Município reitera, em suas razões recursais, a incompetência da Justiça Comum Estadual e insiste na tese de que o vínculo mantido sem concurso público é nulo, não gerando efeitos patrimoniais. Afirma que a condenação ao FGTS violaria o art. 37, II, da Constituição Federal (CF) e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O recorrente, por se tratar de ente público municipal, é isento do recolhimento de preparo. A apreciação monocrática é cabível na espécie. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de repercussão geral. No caso, a matéria devolvida ao órgão recursal encontra solução…
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