Processo 0800759-46.2020.8.10.0075

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800759-46.2020.8.10.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800759-46.2020.8.10.0075 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: RAQUEL MADEIRA REIS Apelado: JOSÉ GERALDO AMORIM PEREIRA Advogado: ROMUALDO SILVA MARQUINHO (OAB/MA 9166) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos relacionados a supostas irregularidades em procedimento licitatório destinado à manutenção e reforma de prédios vinculados à Secretaria Municipal de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/92, seria inconstitucional ou inaplicável ao caso concreto; e (ii) estabelecer se as irregularidades identificadas no procedimento licitatório configura ato de improbidade administrativa, à luz da exigência de dolo e de demonstração de prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação incidental de inconstitucionalidade da nova redação do art. 11, da LIA, não prospera, pois as normas legais gozam de presunção de constitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar na ADI nº 7.236, manteve a eficácia do dispositivo legal alterado pela Lei nº 14.230/2021. 4. A Lei nº 14.230/2021 introduziu exigência de dolo específico e efetiva perda patrimonial para a configuração do ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, vedando a responsabilização por mera irregularidade desacompanhada de elemento subjetivo qualificado. 5. As irregularidades apontadas no certame — relativas ao projeto básico, indicação de recursos orçamentários e aspectos do instrumento convocatório — revelam, quando muito, falhas administrativas ou imperfeições formais, insuficientes para caracterizar improbidade administrativa sem a comprovação de intenção deliberada de violar a ordem jurídica ou causar prejuízo ao erário. 6. O conjunto probatório demonstra a efetiva execução dos serviços contratados, o que evidencia a contraprestação correspondente ao pagamento realizado pela Administração Pública, inexistindo prova de superfaturamento, rejeição indevida de proposta mais vantajosa ou dano patrimonial mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do ato ímprobo exige a demonstração de dolo e de prejuízo ao erário, não sendo suficiente a constatação de irregularidades formais em procedimento licitatório.” --------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 4º, 10, incisos I, VIII, XI e XII, 11 e 17-C, § 1º; Lei nº 14.230/21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7236 MC/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 27/12/2022; TJMA, ApCiv nº 0000803-42.2014.8.10.0097, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 30/04/2025; TJMA, ApCiv nº 0000111-39.2016.8.10.0108, Rel. Desa. Rosaria de Fatima Almeida Duarte, 2ª Câmara Cível, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.905.533/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2024.…

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