Processo 0800759-54.2026.8.20.9000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800759-54.2026.8.20.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800759-54.2026.8.20.9000 Polo ativo JARLENE URBANO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO 2° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO SOBRE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JÁ JULGADO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que determinou a suspensão do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0815569-37.2025.8.20.5001, sob o fundamento de existência de prejudicialidade externa relacionada às discussões acerca do piso salarial nacional do magistério e ao Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado nº 0848020-86.2023.8.20.5001. A impetrante pleiteia o regular prosseguimento do feito originário, destinado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional horizontal reconhecida judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do cumprimento de sentença fundada em alegada prejudicialidade externa relacionada ao piso salarial nacional do magistério encontra amparo legal; e (ii) estabelecer se a inexistência de identidade material entre as controvérsias autoriza a concessão da segurança para determinar o regular prosseguimento do feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança contra ato judicial é admissível em hipóteses excepcionais, quando ausente recurso próprio e configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder apto a violar direito líquido e certo. A impetração preenche os requisitos legais, pois a autoridade coatora foi corretamente indicada, a via eleita mostra-se adequada e a controvérsia pode ser apreciada sem necessidade de dilação probatória. A suspensão processual constitui medida excepcional e exige estrita aderência às hipóteses legalmente previstas. A demanda originária restringe-se ao reconhecimento de progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da evolução funcional prevista no plano de carreira do magistério estadual. A controvérsia dos autos originários não envolve discussão direta acerca do piso salarial nacional do magistério nem aplicação automática de índices de reajuste relacionados ao piso nacional. Não há relação de dependência lógica ou jurídica entre a demanda originária e as discussões travadas nas ações relativas ao piso salarial nacional do magistério, inexistindo identidade substancial entre as controvérsias. O Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado nº 0848020-86.2023.8.20.5001 já foi julgado, afastando o fundamento de suspensão baseado na necessidade de aguardar definição da matéria submetida ao incidente. A manutenção da suspensão processual revela-se desproporcional, sobretudo porque o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença relacionada ao adimplemento de verba alimentar…

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