Processo 0800759-66.2026.8.20.5116
TJRN • Processo de Apuração de Ato Infracional
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800759-66.2026.8.20.5116 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN, 13ª DELEGACIA REGIONAL (13ª DR) - GOIANINHA/RN ADOLESCENTE: A. C. D. N. SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu representação em desfavor do adolescente A. C. D. N., em razão do suposto cometimento de condutas análogas aos crimes descritos nos arts. 287 e 286 do CP e arts. 3º e 5º, da Lei nº 13.260/2016, fato ocorrido entre os meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026, em Goianinha/RN (representação sob o id nº 183780642). Narra a peça ministerial, em síntese, que: “1. A presente persecução socioeducativa teve origem a partir de um alerta emitido pela Adidância da Agência de Investigações de Segurança Interna (Homeland Security Investigations – HSI), da Embaixada dos Estados Unidos em Brasília (expediente HSI nº 26-055), o qual foi processado e aprofundado pelo Laboratório de Operações Cibernéticas (CIBERLAB) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resultando no Relatório Técnico nº 51/2026. 2. Restou apurado que, entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, o adolescente representado utilizou os perfis na rede social Instagram denominados _alissonspr e _alissoon8844 para interagir com uma rede de indivíduos de caráter extremista. Nessas interações virtuais (conhecidas como "panelas virtuais" de extremismo), o adolescente ALISSON associou-se ativamente a outros perfis — como Nycollas Ferreira de Jesus (SP) e Esterferson Thiago de Araujo Freire (RN) — para incitar crimes de ódio e disseminar apologia a massacres. 3. Nas circunstâncias fáticas supramencionadas, o representado, utilizando-se dos perfis supramencionados e por meio daquelas redes sociais, incitava a prática de crimes, bem como fazia apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Conforme restou apurado, o representado cultuava ativamente a memória de assassinos em massa. O acervo probatório demonstra que ele compartilhou um vídeo exibindo Guilherme Taucci Monteiro (um dos autores do massacre em Suzano/SP, ocorrido em 2019), publicou fotografias mimetizando o gesto de apontar uma arma para a própria cabeça (comum aos perpetradores desses ataques), além de divulgar manifestos de outros atiradores, como o do Colégio Municipal Eurides Sant’Anna, na Bahia. Em suas mensagens, também enalteceu assassinos russos e imagens com a suástica nazista, promovendo abertamente o antissemitismo ao declarar: "Porra esses desgracados são mesmo 1% da populacao?" e "Tem judeu em tdo lugar". Tais postagens tinham como nítido fim a glorificação do terror e o incentivo à prática de novos massacres escolares. 4. O representado não limitou-se ao campo ideológico; ele ultrapassou as barreiras da cogitação para realizar atos materiais de preparação de terrorismo com o propósito inequívoco de atentar contra a vida ou a integridade física dos alunos, dos pais e dos profissionais da Escola Estadual Professor João Tibúrcio, no município de Goianinha. 5. A razão que impulsionava a prática dos atos terroristas preparatórios possuía contornos nítidos de extremismo, preconceito e intolerância. Conforme demonstram os relatórios de inteligência, o adolescente agia motivado por um antissemitismo virulento, pelo culto a símbolos nazistas e pela busca incessante por…
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