Processo 0800759-70.2022.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800759-70.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade da relação contratual impugnada. O apelante sustenta falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovação válida da contratação e da disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) determinar se a cobrança indevida enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual apto a comprovar a anuência do consumidor, tampouco apresenta contrato digital acompanhado do respectivo log de contratação. 5. A ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. Mero comprovante de transferência desacompanhado de instrumento contratual não comprova a origem da relação jurídica discutida nos autos. 7. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da nulidade contratual e da ilegalidade das cobranças efetuadas. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida diante da inexistência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A nulidade da contratação afasta a aplicação da modulação temporal discutida no EAREsp nº 676.608/RS, sobretudo porque inexistem precedentes vinculantes impondo limitação à repetição em dobro nos casos de cobrança sem respaldo contratual. 10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável. 11. Os descontos indevidos em conta do consumidor configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 12. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da condenação.…
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