Processo 0800759-76.2024.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800759-76.2024.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800759-76.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: MARGARIDA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Margarida Pereira de Sousa contra sentença que, ante a inércia da parte autora quanto à emenda determinada para juntada de comprovante de residência em nome próprio, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, CPC). A apelante sustenta que tal exigência não constitui requisito dos arts. 319 e 320 do CPC, nem documento indispensável ao ajuizamento, estando devidamente qualificada nos autos. O apelado, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento e, no mérito, pugna pelo desprovimento, requerendo ainda, subsidiariamente, o retorno para citação e instrução, além de sanções por litigância de má-fé ao patrono. O recurso foi recebido em seus efeitos legais, com gratuidade deferida e dispensa de preparo, tendo o Ministério Público sido dispensado de intervir. É o relatório. Decido. I – Da Admissibilidade O apelado argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. A leitura das razões recursais, contudo, revela impugnação — ainda que sem êxito, como se verá — ao fundamento da extinção, satisfazendo o art. 1.010, II, do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º…

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