Processo 0800759-87.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800759-87.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800759-87.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo pessoal com desconto direto em sua conta bancária, relativo ao contrato de nº 470478688 que ensejou 02 descontos de R$ 183,40 em 01/2023 e 02/2023. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito., II.2) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadram na disposição dos art. 2º e 3º do mesmo. Por esta razão, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, restando rejeitada a prescrição trienal alegada na contestação. Adiante, destaco, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC). Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo pessoal com descontos diretos em conta bancária, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. Prospera a alegação do banco réu é de que o negócio foi firmado por meio virtual junto ao terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão pessoal e senha da conta. A requerida por seu turno trouxe “log” de dados dos dias 10/11/2022, demonstrando que a contratação ocorreu por caixa eletrônico/terminal de autoatendimento (BRADESCO DIA E NOITE – BDN) mediante uso de cartão pessoal e biometria. ‘Log’ é um termo estrangeiro utilizado no meio tecnológico para se referir a eventos de registro de dados de qualquer aparelho eletrônico (celulares, computadores, caixas eletrônicos, urnas eletrônicas, etc.). Com esse registro é possível fazer a auditoria dos dados pela cronologia, verificando a inserção de dado novo ou alteração de dado já existente. O log de dados contido no ID 95592870 é capaz de demonstrar que a contratação do empréstimo ocorreu na conta da parte autora com o uso do…

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