Processo 0800759-87.2026.8.20.5109

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800759-87.2026.8.20.5109
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Acari
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800759-87.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade, segundo os ditames gerais do art. 319 do CPC/2015, ressaltando estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, isso após analisar a inicial (ID 188037764). 2. A peça inaugural se encontra instruída com o Contrato de Financiamento, bem como com Notificação ao promovido informando a existência do débito e que caso não seja tomada alguma providência no sentido de quitar o débito será ajuizada ação judicial no sentido de ser retomado o bem, nos termos do Dec.-Lei nº 911/69. 3. Observo, analisando a inicial, que na presente ação existe pedido de busca e apreensão, fundado nas disposições do Decreto-lei 911/69 com a nova redação introduzida pela lei 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de alienação fiduciária avençado com a parte demandada. 4. A petição inicial encontra-se instruída com documentos que comprovam a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, resultando, dessa forma, comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. 5. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para a concessão da medida satisfativa pretendida, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.-Lei 911/69, já com as alterações da Lei 10.931/04. 6. De outra banda, adotando o posicionamento defendido pelo Mestre e Professor Ricardo Tinoco de Góes, considero que as profundas alterações substanciais promovidas pela lei 10.931/04, dentre as quais, a possibilidade de o proprietário fiduciário, munido de liminar, obter a transferência definitiva do veículo alienado, inclusive para terceiros estranhos à relação processual, sem avaliação prévia, como autorizado pelo art. 2º, caput, Dec.-Lei 911/69, já com as alterações da Lei 10.931/04, é de reconhecer-se a necessidade de assegurar ao devedor alienante a garantia da reversibilidade da decisão, eis que embora satisfativa, a medida que se alberga é sempre deferida em caráter de provisoriedade. 7. O próprio Dec.-Lei 911/96 dá ênfase ao exercício do poder geral de cautela do juiz, aplicável tanto em relação às tutelas de urgência de natureza não satisfativas como as satisfativas, isso porque no § 7º do art. 3º do citado decreto há a previsão da responsabilidade civil do credor fiduciante, situação que pode concretizar-se em casos de eventual improcedência do pedido. 8. Em sendo deferida a medida de busca e apreensão liminarmente, e com base nessa decisão, pode o proprietário fiduciário proceder à alienação do bem a terceiro, causando assim grande dificuldade para o devedor reaver todo o montante pago, caso sobrevenha o julgamento de improcedência do pedido. 9. Nesses termos, a possibilidade de transferência antecipada da propriedade do veículo permite que se considere a inversão do periculum in mora, autorizando-se ao juiz a vinculação da medida liminar à prestação de contra-cautela. É o que a doutrina e jurisprudência chamam de periculum in mora inverso, pois a concessão da medida liminarmente, sem a prestação da caução, poderia causar…

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