Processo 0800759-90.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800759-90.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800759-90.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ELISMAR MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JULIANNY SOUZA DO NASCIMENTO (OAB/PA 35.430) RECORRIDO: LUCAS MANOEL LIMA SANTOS REPRESENTANTE: NEURYAN BARROS FRANCA BRANCO (OAB/PA 31.578) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 34579919) interposto por ELISMAR MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: (ID 33655194): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Elismar Mendes de Oliveira contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de imissão na posse n.º 0803509-48.2024.8.14.0017, manteve a validade da arrematação do imóvel situado em Conceição do Araguaia/PA, e deferiu a imissão na posse em favor de Lucas Manoel Lima Santos. O agravante alegou ser legítimo possuidor do bem, ter sido surpreendido pela ordem judicial e defendeu a existência de prejudicialidade decorrente de ação anulatória tramitando na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de ação anulatória na Justiça Federal autoriza a suspensão do processo de imissão na posse; e (ii) estabelecer se há conexão jurídica entre a ação possessória e a ação anulatória que justifique a suspensão ou reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ajuizamento de ação anulatória na Justiça Federal não acarreta, por si só, a suspensão automática da ação possessória, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, sobretudo quando a ação foi extinta sem resolução de mérito. 2. Ainda que pendente de recurso, este possui apenas efeito devolutivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não impedindo o regular prosseguimento da ação de imissão. 3. A existência de eventual nulidade no leilão não pode ser oposta ao arrematante, terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem em hasta pública homologada judicialmente. 4. A arrematação é ato judicial que, nos termos do art. 903 do CPC, é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, impedindo a suspensão do processo possessório por ação anulatória pendente. 5. Inexiste conexão jurídica entre as ações, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, pois a ação anulatória já foi sentenciada e versa sobre aspectos diversos da posse. 6. A invocação da dignidade da pessoa humana não elide o exercício legítimo do direito de propriedade por terceiro de boa-fé, não havendo violação a esse princípio pela ordem de desocupação fixada com prazo razoável de 60 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória extinta sem resolução de mérito não justifica a suspensão da ação de imissão na posse. 2. Não há conexão entre a ação possessória e a ação anulatória já sentenciada, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 3. O arrematante em hasta pública regularmente homologada tem direito à imissão na posse, independentemente de alegações de nulidade anteriores à arrematação. 4. O exercício legítimo do direito de propriedade por terceiro de boa-fé não é afastado por argumentos…

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