Processo 0800760-35.2025.8.10.0114
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800760-35.2025.8.10.0114 APELANTE: ALCANJA DOS SANTOS SILVA Advogado: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS - TO11.967 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, sob o fundamento de que as cobranças de tarifas bancárias são legítimas, pois o consumidor assinou termo de adesão ao pacote de serviços. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou cerceamento de defesa, vez que o juízo a quo dispensou a produção de prova pericial grafotécnica mesmo após impugnação da parte autora à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; 1.1.2 Defendeu a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. IV, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte apelante, que busca a condenação do banco requerido à repetição de indébito dos valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Por seu turno, o art. 10 da Resolução nº 5.058, do Conselho Monetário Nacional, prevê que é vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, entre outras situações, por solicitação de portabilidade salarial, por transferência de recursos para outras instituições, por realização de até cinco saques por evento de crédito. No caso dos autos, em que pese a impugnação da parte autora à autenticidade do termo de adesão juntado, entendo que a tese é contraditória aos fatos narrados na petição inicial e à própria natureza da demanda. É que, a despeito de afirmar que não assinou o referido documento, é fato incontroverso que a autora possuía conta bancária junto ao requerido, vez que nela recebia seu benefício previdenciário e sacava todo mês. É ilógico, portanto, a parte autora afirmar que não mantinha relação com a instituição financeira. Veja-se, ademais, que a petição inicial sequer adentra no mérito da natureza do desconto. A parte autora se insurge contra a cobrança de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.