Processo 0800760-48.2022.8.10.0079
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800760-48.2022.8.10.0079 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: IDENILSON TAVARES COSTA e outros Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de IDENILSON TAVARES COSTA e EDSON CARLOS RAMOS MIRANDA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, especificamente a IDENILSON TAVARES COSTA, também o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Conforme a denúncia apresentada (ID 74392602), os fatos teriam ocorrido em 11 de agosto de 2022, por volta das 23h35min, na cidade de Cândido Mendes/MA. Relata a exordial acusatória que uma guarnição da Polícia Militar, durante ronda, avistou os denunciados trafegando em uma motocicleta. Os indivíduos, já conhecidos por constantes denúncias de tráfico de drogas, inicialmente não teriam obedecido à ordem de parada, mas acabaram estacionando. Em abordagem, foi encontrada com EDSON CARLOS RAMOS MIRANDA, que ocupava a garupa da motocicleta, uma "vantajosa porção de maconha". Com o condutor da motocicleta, IDENILSON TAVARES COSTA, foi encontrada a quantia de R$ 1.142,00 (mil cento e quarenta e dois reais). A denúncia prossegue narrando que, após a abordagem na via pública, houve um deslocamento até a residência de IDENILSON, onde foi encontrado um revólver calibre .32 com duas munições intactas. Na fase policial, EDSON teria confessado a propriedade da droga para uso pessoal, enquanto IDENILSON teria confessado apenas a propriedade da arma de fogo, asseverando desconhecer que seu comparsa portava a droga apreendida. Diante desses elementos, o Ministério Público entendeu pela tipificação das condutas conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para ambos os acusados, e também o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para IDENILSON, em concurso material. A audiência de instrução e julgamento em 31 de março de 2025 (ID 145181011). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares TIAGO PEREIRA E THALISON FERNANDO SANTOS SILVA. O acusado EDSON CARLOS RAMOS MIRANDA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Já o acusado IDENILSON TAVARES COSTA prestou seu depoimento, negando as imputações de tráfico de drogas, mas confirmando a posse da arma de fogo encontrada em sua residência. No decorrer da fase instrutória, foram juntados aos autos importantes documentos para elucidação dos fatos. O Laudo nº 1812/2022/PO de exame químico em material vegetal (IDs 147308978, p. 1-5 e 90171206, p. 1-5) confirmou a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol) em 30,472g (trinta gramas e quatrocentos e setenta e dois miligramas) de Cannabis sativa L. (maconha) (ID 147308978, p. 3). Em relação à arma de fogo, o Laudo nº 0021932/2023/PO de exame em arma de fogo (ID 167294767, p. 1-4) atestou a eficiência do revólver Taurus, calibre .32 S&W, série 79749, para a realização de disparos. Também foram acostadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados. A certidão de EDSON CARLOS RAMOS MIRANDA (ID 138763196, p. 1) indica um processo criminal por estupro (processo nº 0800922-77.2021.8.10.0079) ainda em fase de instrução. A certidão de IDENILSON TAVARES COSTA (ID…
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