Processo 0800760-49.2024.8.20.5107

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800760-49.2024.8.20.5107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800760-49.2024.8.20.5107 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 37302873) interposto por FRANCISCA MARIA HENRIQUE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 34537320 e 36495609) que deram parcial provimento à apelação e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, apenas alterando o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. Em suas razões recursais (Id. 37302873), aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (CC), aos arts. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao art. 85, §§2º e 8º-A, e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido fixou indenização por danos morais em valor irrisório, incompatível com a gravidade dos descontos indevidos realizados em verba de natureza alimentar. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à adequada fixação dos honorários advocatícios, em desacordo com os parâmetros legais, bem como negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos pontos suscitados. Defende a necessidade de majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais, com observância dos critérios legais. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões (Id. 37925334) foram apresentadas por ODONTOPREV S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. No mérito, sustenta a inexistência de violação à legislação federal, defendendo que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso especial não deve ser admitido e nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto a suposta violação ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A…

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