Processo 0800760-57.2021.8.10.0055
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0800760-57.2021.8.10.0055 S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Julinaldo Gonçalves Lopes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2.º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que, no dia 14 de junho de 2021, em Turilândia/MA, por volta das 16h30min, o denunciado, em estado de embriaguez, após discussão com seu irmão Diego Gomes Lopes, dirigiu-se à sua residência, apossou-se de uma espingarda e efetuou um disparo em direção à vítima, na Rua da Goiabeira, s/n, Bairro Santo Antônio. Consta, ainda, que o projétil atingiu o interior da residência da vítima, sem, contudo, acertá-la. Em seguida, o denunciado golpeou o portão com um facão, para intimidá-la. Por volta das 22h00min, foi preso em flagrante em sua própria residência, onde foram apreendidos a espingarda utilizada, pólvora, chumbo e espoletas, material este destinado a municiar a arma. A denúncia foi recebida em 29/06/2021 (ID 48205227). O réu foi citado e a Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação em 17/11/2021 (ID 56376267). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 66629986), foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Ao final, este Juízo, com fundamento no art. 419 do CPP, desclassificou o crime doloso contra a vida para o tipo previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, subsistindo também a imputação do art. 12 do mesmo diploma legal. Na mesma assentada, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, o qual foi homologado por este Juízo, tendo o réu confessado formalmente a autoria dos delitos remanescentes (arts. 12 e 15 da Lei n.º 10.826/2003). O ANPP estabelecia, entre outras condições, a prestação de serviços à comunidade por 12 meses, prestação pecuniária de R$ 2.424,00 parcelados, bem como a remessa da arma ao Comando do Exército para destruição. Comprovado o descumprimento das obrigações assumidas, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP (ID 149591845), que foi deferida por decisão de 30/09/2025 (ID 161730896), com o consequente retorno dos autos ao trâmite regular, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP. Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público ao ID 165361517. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais junto ao ID 168207234 . Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado. Passo ao exame do mérito. -Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, dispõe o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento…
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