Processo 0800760-82.2023.8.15.0561

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800760-82.2023.8.15.0561
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Coremas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800760-82.2023.8.15.0561 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RITA DE CASSIA LEITE PINTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 81108250), em apertada síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1979, vinculada à Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba, momento em que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.011.716.592-9. Sustenta que permaneceu como participante do referido programa até o mês de outubro de 2012 e que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no seu dever legal de gestão e custódia dos recursos correspondentes. Alega a autora, de forma específica, que possuía em 19 de agosto de 1988 um patrimônio acumulado de CZ$ 96.198,00 (noventa e seis mil, cento e noventa e oito cruzados), conforme apurado em microfilmagem (ID 81108267). Afirma que, ao buscar os valores de sua conta individual do PASEP no dia 30 de outubro de 2012, deparou-se com o recebimento da quantia de R$ 1.087,05 (um mil, oitenta e sete reais e cinco centavos), montante que considera manifestamente irrisório ante o tempo de contribuição e os índices inflacionários do período. Aduz que houve desfalques indevidos em sua conta, bem como a não aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Com base nesses fatos, e amparada em memória de cálculos própria (ID 81108273), pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 305.265,52 (trezentos e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e farta documentação comprobatória, incluindo contracheque (ID 81137727). O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido à parte autora, consoante decisão constante no ID 81682859, ocasião em que também foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 83435127). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando que a condição de servidora pública da autora afastaria a presunção de hipossuficiência. Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva para a causa, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo do processo e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Como prejudicial de mérito, o banco réu defendeu a ocorrência da prescrição decenal, destacando que a autora efetuou o saque integral das cotas no ano de 2012 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. No mérito propriamente dito, sustentou a absoluta regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta da autora. Afirmou que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais disponibilizados conforme a legislação vigente, efetuados mediante crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou em conta corrente. Explicou que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Por fim, impugnou os cálculos apresentados, rechaçou a configuração de danos materiais e morais, e pugnou pela total…

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