Processo 0800760-92.2022.8.18.0057
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800760-92.2022.8.18.0057 APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA APELADO: DANIEL AUGUSTO XAVIER, ANTONIO AUGUSTO DA COSTA XAVIER, ISABEL MATILDE DE CARVALHO XAVIER Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Massapê-PI contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requereu a reforma da decisão para revisão dos critérios de incidência de juros de mora, atualização monetária, aplicação da taxa SELIC, individualização dos créditos e segregação dos honorários advocatícios, sustentando excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão quanto aos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória discriminada de cálculo e da indicação do valor reputado correto autoriza o conhecimento da impugnação e a revisão dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação ao enfrentar a questão processual suficiente para o deslinde da controvérsia, consistente na ausência da memória discriminada dos cálculos exigida pelo art. 535, §2º, do CPC, sendo desnecessária a análise individual das demais alegações. O art. 535, §2º, do CPC impõe à Fazenda Pública que alega excesso de execução o ônus de indicar imediatamente o valor que entende devido e apresentar memória discriminada de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. Alegações genéricas acerca da incorreta incidência de juros, correção monetária, taxa SELIC ou honorários advocatícios não suprem a exigência legal de demonstração objetiva do alegado excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a alegação de excesso de execução desacompanhada da memória discriminada de cálculo e da indicação do valor devido impede o exame do mérito da impugnação. A elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, com posterior oportunidade de manifestação das partes, reforça a correção da homologação quando a parte executada permanece sem apresentar demonstrativo apto a infirmar objetivamente a conta judicial. Não compete ao magistrado reconstruir os cálculos ou realizar auditoria contábil em substituição ao ônus processual imposto à parte executada pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando decide a controvérsia com fundamento suficiente e enfrenta a questão processual prejudicial ao exame das demais alegações. A alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença contra a…
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