Processo 0800761-15.2025.8.10.0051

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800761-15.2025.8.10.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800761-15.2025.8.10.0051 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Município de Pedreiras/MA Procurador : Sérgio Luis da Silva Benigno Apelado : Dionata Almeida da Silva Advogado : Paulo Ytallo A. Silva (OAB/PI 22.337) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por servidor ocupante de cargo em comissão de Chefe da Seção de Cemitério, condenando o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário integral dos anos de 2021, 2022 e 2023, proporcional de 2024 (2/12), férias integrais em dobro acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, bem como férias proporcionais de 2024 (2/12), com incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, independentemente de previsão específica no regime jurídico municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura, no art. 7º, VIII e XVII, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço, estendendo tais garantias aos servidores públicos por força do art. 39, § 2º, sem distinguir a forma de investidura no cargo. 4. O texto constitucional não estabelece diferenciação entre servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão quanto à percepção dos direitos sociais expressamente elencados, razão pela qual tais verbas são devidas também aos nomeados em cargos de livre nomeação e exoneração. 5. O autor comprova o exercício do cargo em comissão no período de 11/1/2021 a 20/2/2024, mediante portaria de nomeação e fichas financeiras juntadas aos autos. 6. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 2º, da Constituição Federal, independentemente da natureza precária da investidura. 2. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e V; 39, § 2º; 93, IX. CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, sessão virtual de 24.01.2022 a 31.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio…

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