Processo 0800761-23.2024.8.15.0241
TJPB • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0800761-23.2024.8.15.0241 DESPACHO Vistos, etc. 1. HISTÓRICO FÁTICO E RELATÓRIO DO PROCESSAMENTO Trata-se, em sua origem, de ação nominada como Abertura de Inventário sob o rito convencional, autuada sob o número 0800761-23.2024.8.15.0241, tendo sido proposta inicialmente por José Ferreira Sobrinho perante o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, Estado da Paraíba, conforme petição inicial de ID 89734043. Posteriormente, em virtude da reorganização judiciária e nos termos das normativas locais do Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi eletronicamente redistribuído para esta 3ª Vara Estadual de Sucessões, conforme atesta a certidão de ID 137699899. O inventariado é o senhor Pedro Ferreira Sobrinho, que era brasileiro, casado, agricultor aposentado e residente na Zona Rural, Sítio Aroeiras, no Município de Monteiro, Paraíba. O autor da herança faleceu ab intestato no dia 17/04/1996, aos 95 anos de idade, de acordo com as informações e certidões que instruem a petição inicial. Verifica-se, diante da documentação encartada, a inexistência de cônjuge supérstite, uma vez que a esposa do falecido já era pré-morta ao tempo da abertura da sucessão processual, restando a partilha restrita aos descendentes do de cujus. Os herdeiros de primeiro grau inicialmente indicados pelo requerente são os 4 filhos do falecido, todos maiores e capazes ao tempo do ajuizamento da demanda: José Ferreira Sobrinho (filho e requerente originário), João Ferreira Oliveira, Lucia de Fátima Ferreira Leal e Manoel Ferreira Oliveira. O processamento da herança, portanto, restringe-se aos descendentes, observadas as modificações subjetivas decorrentes de fatos supervenientes relatados no curso do feito. 2. ÓBITO DO INVENTARIANTE E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES No curso do processamento deste feito, sobreveio a notícia do falecimento do requerente e então inventariante nomeado, o senhor José Ferreira Sobrinho, ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de óbito de ID 155061514, pág. 18. Registre-se que o falecido não chegou a prestar o compromisso formal do cargo de inventariante, uma vez que o óbito ocorreu antes da formalização do ato de assinatura do termo. Diante do falecimento do herdeiro originário, que era titular de uma quota-parte correspondente a 25% do monte-mor deixado por Pedro Ferreira Sobrinho, os seus sucessores diretos ingressaram em juízo por meio de petição de ID 154973996 para requerer a regularização da representação processual e a substituição subjetiva do polo ativo. Os filhos de José Ferreira Sobrinho que postulam a habilitação e substituição processual são: Marisonia Nunes Ferreira, José Aderaldo Nunes Ferreira, Marivania Nunes Ferreira, Rafaela Nunes Ferreira e Eraldo Nunes Ferreira. Todos eles comprovaram o vínculo de parentesco e a qualidade de sucessores por meio da juntada dos documentos de identificação pessoal e certidões anexadas em ID 155061514. Do ponto de vista processual, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para fins de regularização e habilitação dos seus sucessores, devendo ser observadas as disposições expressas do Código de Processo Civil, que asseguram a continuidade da relação jurídica processual por meio da transmissão subjetiva do direito decorrente da herança. Sobre o tema da regularização do polo processual após o falecimento da parte e a transmissão do direito aos…
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