Processo 0800761-26.2026.8.18.0061
TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800761-26.2026.8.18.0061 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE: D. D. P. C. D. M. A. Nome: Delegacia de Policia Civil de Miguel Alves Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REQUERIDO: F. D. S. A. Nome: FERNANDO DE SOUSA ALMEIDA Endereço: LOCALIDADE TITARAS, PRÓXIMO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, ZONA RURAL, PORTO - PI - CEP: 64145-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves da Comarca de MIGUEL ALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência encaminhado pela Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves, por meio do Ofício nº 33279/2026, em decorrência de atos de violência doméstica e familiar em tese perpetrados por Fernando de Sousa Almeida contra sua ex-companheira, Celimery Alexandre da Silva. O procedimento foi devidamente instruído com o Boletim de Ocorrência nº 00131749/2026-A03, o Termo de Declarações da vítima e o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, vindo os autos conclusos para deliberação judicial em regime de plantão ou urgência cartorária. De acordo com o relato pormenorizado oferecido perante a autoridade policial, a ofendida conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 10 anos, relacionamento do qual advieram 2 filhos comuns, atualmente com 10 e 3 anos de idade. A declarante relatou que, durante a constância da vida conjugal, sofria constantes agressões verbais e físicas, habitualmente potencializadas pela embriaguez do agressor, situação que motivou a primeira iniciativa de separação em dezembro de 2024, quando passou a residir temporariamente na residência de seus genitores. Após uma tentativa frustrada de reconciliação que se estendeu por um ano, a separação definitiva consolidou-se em fevereiro de 2026. A situação de risco aumentou substancialmente após o retorno do requerido de uma viagem de trabalho ao Estado de Minas Gerais, ocorrido em 08/06/2026. O requerido passou a enviar mensagens intimidatórias por meio do aplicativo WhatsApp, inconformado com a recusa da ofendida em reatar o vínculo e com a notícia de que ela se encontra em um novo relacionamento afetivo. Consta do termo de declarações que o requerido enviou áudios proferindo ameaças de morte gravíssimas contra o atual companheiro da vítima, afirmando que iria matá-lo e arrancar-lhe a cabeça. No dia seguinte, 09/06/2026, por volta das 10h30, o requerido compareceu em visível estado de embriaguez à residência da ofendida, renovando verbal e presencialmente as ameaças contra a vida dela e de seu companheiro. Perante o órgão de polícia judiciária, a vítima manifestou o desejo expresso de não representar criminalmente contra o agressor em relação aos delitos de ameaça e injúria, o que ensejou a lavratura do competente Termo de Não Representação Criminal. Contudo, em razão do fundado temor de sofrer atentados contra sua integridade física e psicológica, a ofendida pleiteou com urgência o deferimento de medidas assecuratórias protetivas de afastamento, proibição de aproximação e restrição de contatos. Vieram os autos…
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