Processo 0800761-30.2026.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c danos morais e materiais, e tutela proposta por em desfavor do . antecipada, NELICE ANDRADE DE SOUSA, BANCO PAN S/A A parte autora alega, em síntese, que a partir do mês de setembro de 2022, percebeu que foram descontados valores da sua conta bancária, sem a devida contratação. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu, na conta bancária dela, por considerar que são indevidos e não contratados. É o relato. Decido. A análise do mérito (nulidade, repetição de indébito e danos morais) demanda o estabelecimento do contraditório. Neste momento, passo à análise exclusiva dos pedidos de gratuidade e da tutela provisória de urgência. Da Gratuidade da Justiça. O pedido de gratuidade da justiça, formulado com base no art. 98 do CPC, merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência , a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Ademais, os extratos anexados indicam que se trata de pessoa com renda modesta, sendo o benefício da gratuidade compatível com sua situação fática. Da Tutela de Urgência. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ( ) e o probabilidade do direito fumus boni iuris perigo de ( ). dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora No caso em tela, embora a alegação de que não ocorreu a contratação, traga indícios de probabilidade do direito, não se vislumbra o preenchimento do requisito do . periculum in mora O perigo de dano, para fins de tutela de urgência, exige uma situação de risco iminente, atual, que não possa aguardar o trâmite regular do processo, sob pena de ineficácia da decisão final. Contudo, os fatos narrados pela própria autora demonstram que os descontos questionados, tiveram início em , mas a presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em setembro de 2022 abril de , ou seja, quase 4 (quatro) anos após o início da suposta lesão. 2026 A parte autora conviveu com o referido desconto em seu benefício por todo este período, antes de buscar a tutela jurisdicional. Tal inércia por tão longo tempo, é incompatível com a alegação de "urgência" ou "perigo de dano irreparável", pois demonstra que o desconto, embora possa vir a ser declarado indevido ao final, não se mostrou apto a comprometer sua subsistência de forma imediata, tendo sido absorvido por seu orçamento mensal ao longo dos últimos anos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de imediatidade entre a lesão e o ajuizamento da ação afasta o necessário para a concessão da liminar. periculum in mora Assim, a despeito da plausibilidade das alegações de fundo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, por ausência de um de seus requisitos cumulativos (Art. 300, CPC). Ressalta-se que esta decisão não implica prejulgamento do mérito, que será devidamente analisado após a instauração do contraditório. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Defiro os…
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