Processo 0800761-41.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800761-41.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ramão Flores Gonçalves, qualificado nos autos, propôs a presente demanda requerendo tutela provisória de urgência em face de Jvp Construções e Empreendimentos Ltda e Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S.a., na qual alega, resumidamente, que realizou contrato de empréstimo com a segunda requerida, cujos pagamentos das parcelas seriam descontados em folha. Aduz que mesmo tendo sido descontados de sua folha de pagamento algumas parcelas, ao consultar o empréstimo algumas parcelas constam com a informação "consulte o empregador", evidenciando ausência de repasse, motivo pelo qual requer a concessão da tutela de urgência para: a) abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou caso já tenha sido inserido sua exclusão; b) suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 4.139,22; c) reconhecimento das parcelas já adimplidas. Postulou justiça gratuita, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 38/64 e 71/87). É síntese do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada na inicial, bem como ante a inexistência de indícios contrários da análise da documentação colacionada aos autos. No caso em apreço, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, providência que pressupõe, nos termos dos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade de êxito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em decorrência da probabilidade, os elementos anexados unilateralmente pela parte autora devem mostrar seriedade, gerando um juízo provisório de que seu direito provavelmente será concedido. Em outras palavras, seus argumentos e os documentos anexados devem gerar uma ideia de matemática favorável de que vencerá o processo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, deve haver elementos na lide que indiquem que a não concessão imediata da providência irá causar um dano grave à parte autora, ou então que seu direito corre sério risco de se perder. Assim, o Juízo deve ser convencido de que o caso não pode esperar a solução convencional advinda da sentença, pois isso trará dano à parte ou acarretará a perda do bem da vida pleiteado. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se, em cognição sumária, que a narrativa apresentada guarda coerência, havendo de fato a indicação dos descontos em folha de pagamento do autor. Quanto ao perigo de dano, também se mostra presente, pois a manutenção de cobranças/descontos vinculados a empréstimos impugnados, bem como o risco de inscrição em cadastros restritivos, são circunstâncias que podem acarretar prejuízo imediato e de difícil reparação, especialmente diante do perfil do autor e da natureza alimentar de sua renda, além de potencial agravamento do dano com o decurso do tempo. Porém há que se ter cautela quanto à declarar a inexigibilidade das parcelas discutidas, bem como a declaração de sua efetiva quitação, vez que tais pedidos demandam dilação probatória, para que se identifique a responsabilidade das partes. Ante o exposto, e presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu: abstenha-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito com fundamento nos contratos/lançamentos impugnados, e, caso já existente apontamento, proceda à baixa/exclusão do registro respectivo no…

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