Processo 0800761-54.2025.8.12.0020
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0800761-54.2025.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Roberto Luiz Cottica Advogado: Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR) Advogado: Guilherme Camargo Lima (OAB: 105056/PR) Advogada: Ana Clara Cembraneli Correia (OAB: 128930/PR) Apelante: Sandra Caroline Eckstein Cottica Advogado: Amanda Grossi Conte (OAB: 105055/PR) Advogado: Guilherme Camargo Lima (OAB: 105056/PR) Advogada: Ana Clara Cembraneli Correia (OAB: 128930/PR) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI N. 167/67) - IMPOSSIBILIDADE - SIMPLES QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL DO MUTUÁRIO NÃO TRANSMUDA, AUTOMATICAMENTE, A NATUREZA DO TÍTULO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA CONTRATADA - ABUSIVIDADE - PERMISSÃO APENAS DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - JUROS DE MORA SOBRE MULTA - BIS IN IDEM - NÃO COMPROVAÇÃO - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os executados pretendem a aplicação das normas protetivas do Crédito Rural (Decreto-Lei n. 167/67), sob o argumento de serem produtores rurais. Ocorre que a simples qualidade de produtor rural do mutuário não tem o condão de, automaticamente, transmudar a natureza do título de crédito bancário comum para cédula de crédito rural. No caso, trata-se de operação de renegociação/confissão de dívida, sujeita às regras de mercado e à autonomia da vontade, com aplicação do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios só se configura quando a taxa cobrada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central (geralmente uma vez e meia ou o dobro), o que não se constata no caso versando. 3. A capitalização diária de juros exige, além de previsão contratual expressa, a indicação clara da respectiva taxa diária. Ausente tal informação, configura-se a abusividade da cláusula, admitindo-se apenas a capitalização mensal, conforme a Súmula 541/STJ. 4. Afirmam os embargantes que, no contrato, há cumulação de multa com juros. Em que pesa tal afirmação, não há lastro probatório que dê suporte a essa alegação. Em suma, não foi demonstrado o bis in idem alegado, capaz de nulificar a execução. 5. Não há falar em descaracterização da mora se a maior parte das cláusulas contratuais foram mantidas em sua integralidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.